CÓDIGO DE ÉTICA
 

 
 

ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES GLBTS DE SANTA CATARINA
AEGLBTS/SC

 
     
     
 

Artigo 1º - Todos os Associados (as) são obrigados a respeitar e fazer cumprir o Código de Ética.

Artigo 2º - O Código de Ética da Associação define os valores que estão na base de sua própria existência, que é lutar pelos direitos civis de gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros e determina a forma pela qual seus projetos e responsabilidades devam ser realizados.

Artigo 3º - A importância do Código de Ética reside na capacidade de prevenir comportamentos antiéticos que venham a ferir a razão de ser dessa Associação.

Artigo 4º - O sucesso da Associação terá como alicerces a integridade, a transparência e o comprometimento, elementos que não poderão ser negligenciados.

Artigo 5º - A conduta dos associados da Associação passa a ser alvo de um diálogo vivo e construtivo dentro do grupo, com um compromisso de conhecimento, reflexão e compartilhamento por parte de todos (as).

Artigo 6º - A Associação opera numa multiplicidade de contextos institucionais, políticos-sociais e culturais e em qualquer situação é de responsabilidade de seus membros serem cidadãos que respeitem as leis, buscando sucesso da Associação.

Artigo 7º - Todas as atividades da Associação devem ser desenvolvidas com honestidade e integridade, respeitando-se as leis e os legítimos interesses das pessoas que a Associação representa.

Artigo 8º - Os membros da Associação devem respeitar as normas vigentes no Estatuto Social, estando suas ações e seus comportamentos sempre em conformidade com os princípios, os objetivos e os compromissos formados.

Artigo 9º - São princípios dessa Associação: a ética, a transparência dos processos, a justiça, o respeito e a solidariedade.

Artigo 10º - Todas as ações, operações e transações efetuadas ou postas em prática pela Associação são passiveis de verificação e devem ter como base, sob a ótica da gestão, a absoluta correção, a integridade, a transparência das informações, a legitimidade do ponto de vista formal e substancial, e a clareza e fidelidade no confronto com as escrituras contábeis, segundo as normas vigentes e procedimentos estabelecidos.

Artigo 11º - Cada membro da Associação deve contribuir, no sentido de cumprir com suas responsabilidades e de sempre agir de forma a assegurar a boa imagem da Associação.

Artigo 12º - As relações entre os Associados, em todos os níveis, devem ser marcadas por critérios de comportamento correto, lealdade e respeito mútuo.

Artigo 13º - É responsabilidade de cada um proteger e preservar os bens e recursos da Associação que venham a ser a ele confiados para o desenvolvimento de sua atividade. Nenhum associado ou membro da Associação pode fazer uso impróprio de bens, recursos ou do nome da Associação e nem permitir que outros o façam.

Artigo 14º - Cabe à Diretoria da Associação zelar e promover os princípios contidos no Código de Ética, assumir responsabilidades interna e externamente, reforçar a confiança, a coesão e o espírito de grupo.

Artigo 15º - A transparência contábil da Associação fundamenta-se na validade, precisão e integridade da informação de base para os registros na contabilidade.

Artigo 16º - Cada registro contábil deve refletir exatamente aquilo que está descrito na documentação de suporte, e esta deve ser completa e passível de verificação.

Artigo 17º - Os membros e Associados que tomarem conhecimento de possíveis omissões, falsificações ou negligencias na contabilidade ou na documentação de base para os registros contábeis devem reportar esses fatos à Diretoria.

Artigo 18º - Qualquer situação que possa constituir ou originar um conflito de interesse deve ser imediatamente reportada à Diretoria da Associação.

Artigo 19º - Em particular, todos os membros e Associados devem evitar conflitos de interesse entre as atividades que exercem dentro da Associação. Caracterizam conflitos de interesse as seguintes situações:

I – Interesses econômicos e financeiros do Associado e/ou de sua família em atividades de colaboradores, fornecedores, clientes e concorrentes.
II – Possibilitar a criação de um conflito entre os interesses pessoais e os interesses da Associação.
III – Desenvolvimento de atividades de trabalho, de qualquer tipo, junto a clientes, fornecedores ou concorrentes.
IV – Aceitar dinheiro, favores ou benefícios de pessoas ou empresas que mantêm ou pretendam manter relações com a Associação.

Artigo 20º - Informação, conhecimento e dados adquiridos ou elaborados pelos membros e Associados durante os trabalhos, ou devido aos próprios cargos desempenhados, pertencem à Associação e não podem ser utilizados, comunicados ou divulgados sem autorização prévia da Diretoria.

Artigo 21º - A Associação empenha-se em manter sigilo sobre as informações relativas a terceiros, geradas ou adquiridas internamente ou nas relações institucionais, bem como em evitar qualquer uso impróprio dessas informações, particularmente no que diz respeito a noticias, informações e avaliações relativas aos membros e Associados, e aos parceiros de ações políticas, sociais ou de negócios.
§1º - Essas informações não podem ser fornecidas a terceiros, sem o prévio consentimento por escrito dos mesmos, salvo em situações de exceção exigidas por lei.
§2º - É proibido o uso não autorizado de qualquer informação sobre a Associação.

Artigo 22º - A Associação estabelecerá com outras organizações, empresas e  com o público, relações, contratos e acordos comerciais sem recorrer a força e ao constrangimento, e sem desfrutar deslealmente da informação e do poder.

Artigo 23º - Atos de corrupção, favorecimentos ilegítimos e fraudes são inaceitáveis e, portanto, proibidos.
Parágrafo único: A solicitação – por intermédio de terceiros – de vantagens pessoais para si ou para os outros membros ou associados é proibida.

Artigo 24º - As relações com instituições públicas federais, estaduais, e municipais estão reservadas exclusivamente aos membros da Associação com funções e responsabilidade especificamente delegadas.

Artigo 25º - A Associação respeita todas as formas de regulamentação da concorrência e não admite nenhuma forma de concorrência desleal.

Artigo 26º - A seleção de fornecedores e as compras de quaisquer tipos são decididas e devem ser efetuadas exclusivamente com base em avaliações objetivas de qualidade, preço, capacidade de fornecimento e de prestação de serviços, adequadas às necessidades da Associação.

Artigo 27º - Qualquer caso de oferta de cortesia, entretenimento e hospitalidade deve ser especificamente autorizado por um membro da diretoria. Caso Associados ou membros da Associação venham a receber presentes ou favores não diretamente atribuíveis às relações de cortesia, os mesmos deverão informar à Diretoria, que decidirá por uma eventual devolução ou por outra solução apropriada.

Artigo 28º - As contribuições diretas ou indiretas – e/ou sob qualquer forma – para partidos políticos e seus comitês, organizações sindicais, assim como para seus representantes e candidatos, são proibidas.

Artigo 29º - Em qualquer relação com essas organizações (partidos políticos e seus comitês, organizações sindicais, seus representantes e candidatos), a Associação, sua diretoria e seus membros devem ao longo de seu mandato, respeitar as normas do Estatuto Social em seu artigo primeiro que destitui a Associação de natureza político partidário.

Artigo 30º - A Diretoria da Associação não pode ao longo de seu mandato disputar cargos políticos ou exercer mandatos no âmbito federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único: Fica desautorizada a utilização do nome da Associação em qualquer situação que envolva propaganda político partidária por diretores, membros ou associados dessa Associação.

Artigo 31º - A comunicação externa da Associação deve ser baseada em histórico comprovado, transparente e não reticente, de modo a propiciar, mediante o conhecimento das realidades e dos programas, o consenso sobre as políticas da Associação.
§1º - A Associação deve se fazer representar de forma precisa e homogênea na comunicação com a mídia.
§2º - As relações com os meios de comunicação de massa são de competência exclusiva de profissionais com funções e responsabilidades especificamente delegadas.

Artigo 32º - Qualquer membro ou Associado que venha a ser contratado por representante de um meio de comunicação de massa deve imediatamente informar aos profissionais competentes ou à Diretoria, antes de comprometer-se a fornecer quaisquer informações.

Artigo 33º - De nenhuma forma, os membros ou associados podem oferecer pagamentos, presentes ou oportunidades de negócios a terceiros de forma a influenciar a ética ou que possam ser interpretados como tal.

Artigo 34º - Para aplicação do presente Código de Ética será criada a Comissão de Ética que se pronunciará sobre os casos propostos.
§1º - a Comissão de Ética será composta de cinco membros com mandato de cinco anos e direito a recondução.
§2º - será composta de: dois representantes da Diretoria, de um membro da Comissão de Associados Fundadores e dois membros da Sociedade Civil, definido de comum acordo entre os membros natos da Diretoria.

Artigo 35º - Todos os membros da Associação devem conhecer e respeitar o presente Código de ética, apontando eventuais deficiências e contribuindo para que seja efetivamente cumprido.

Florianópolis, 12 de maio de 2006.

 


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